A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por quatro votos a dois, negar o aproveitamento extemporâneo de créditos de Programa de Integração Social (PIS) na aquisição de mercadorias. O entendimento majoritário foi de que, para utilizar os créditos fora do período original, é necessário retificar os documentos fiscais correspondentes.
O crédito extemporâneo ocorre quando uma nota fiscal que poderia gerar créditos deixa de ser registrada no momento adequado, sendo contabilizada apenas posteriormente. No caso analisado, as operações do contribuinte inicialmente não foram consideradas aptas para creditamento, mas foram reclassificadas posteriormente.
Em 2018, a empresa solicitou o ressarcimento de créditos referentes a operações realizadas em 2016. No entanto, a fiscalização considerou que os créditos foram apropriados de forma extemporânea, sem a devida retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de outros documentos fiscais.
Entendimento majoritário
A maioria dos conselheiros seguiu o voto divergente de Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que argumentou não haver previsão legal para a constituição de créditos extemporâneos nessas circunstâncias. A conselheira Francisca Elizabeth Barreto reforçou esse posicionamento, destacando que a legislação permite o aproveitamento dos créditos apenas quando já foram devidamente apurados, o que não teria ocorrido no caso julgado.
O conselheiro Bernardo Costa Prates Santos também sustentou a necessidade de comprovação adequada da apropriação dos créditos. “Houve uma diligência no processo que reconheceu a possibilidade de creditamento nas operações. Como vou saber que a operação existiu? Por isso, é essencial apresentar documentos que comprovem o correto abatimento entre débitos e créditos”, afirmou.
A conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin acompanhou a corrente divergente.
Voto vencido
O relator, Daniel Moreno Castillo, votou a favor do recurso do contribuinte, defendendo o direito ao aproveitamento dos créditos extemporâneos, mesmo sem a retificação prévia das obrigações acessórias. Segundo ele, embora os créditos devam ser apurados mensalmente, equívocos na classificação de determinados itens ou na definição do período de apuração não deveriam impedir o direito à não cumulatividade.
Seu entendimento foi seguido pelo conselheiro Wilson de Souza Corrêa, que, apesar de ter alterado sua posição sobre o tema, também acabou vencido na votação.
Os processos foram pautados por determinação judicial.
Com informações adaptadas JOTA