Junto com a divulgação das regras para a entrega das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física para o exercício de 2025, a Receita Federal apresentou a nova sistemática para apuração dos ganhos sobre aplicações financeiras e dividendos e lucros no exterior.
As mudanças decorrem da Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que logo em seu artigo 2º, caput, definiu que “A pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.”
E no parágrafo primeiro do mesmo artigo, sentenciou: “Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) , no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.”
Com essas definições constantes da própria lei, ficava claro que tais investimentos no exterior teriam o tratamento de tributação definitiva, ou seja, em separado dos demais rendimentos, com cálculo acumulado anualmente pela soma algébrica desses rendimentos e na declaração de ajuste anual.
Restava apenas saber como isso seria operacionalizado na DIRPF 2025.
Confesso que cheguei a conjecturar em publicações e podcast que teríamos uma ficha própria, com o jeitão da ficha de renda variável, na qual numa coluna teríamos as aplicações financeiras e na outra os lucros e dividendos, e no final tudo seria somado para se apurar ganho ou prejuízo, e que, em caso de imposto a pagar, seria num código de receita próprio.
O fisco acabou me surpreendendo com uma solução mais simples, ao vincular os rendimentos aos respectivos bens e direitos na ficha própria. Assim, quando você informa a localização do bem ou direito diferente de “Brasil”, logo abaixo da linha de valores do ano anterior e do ano-calendário, abrem-se campos nos quais serão informados os valores dos ganhos ou prejuízos, e também para informação do imposto pago no exterior.
Esses dados oriundos da ficha bens e direitos são consolidados pelo programa, gerando um documento com o nome de Demonstrativo de Apuração – Lei 14.754/2023 e logo abaixo, por extenso, “Demonstrativo de Apuração do Imposto de Renda Incidente sobre Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior e sobre Lucros e Dividendos de Entidade Controlada no Exterior e de Compensação de Perdas em Aplicações Financeiras no Exterior”.
E antes de prosseguir, vale ressaltar que a compensação de eventual imposto pago no exterior, desde que não tenha sido restituído, ressarcido, compensado ou reembolsado, está restrita aos países que possuam acordo internacional para se evitar a bitributação com o Brasil ou possuam o chamado tratamento recíproco.
Voltando ao texto da lei, deparamo-nos com uma lista exemplificativa de operações que serão tratadas como aplicações financeiras, das quais destaco, além das aplicações financeiras tradicionais, as operações com criptoativos e operações em bolsa de valores no exterior.
Outra questão a ser observada no texto legal diz respeito à tributação de dividendos e lucros de entidades controladas. Somente terão a tributação dos lucros apurados, ainda que não distribuídos, as entidades controladas que estejam em país ou dependência com tributação favorecida ou cuja renda ativa própria seja menor que 60% da renda total. Entende-se por renda própria aquela decorrente da atividade econômica da entidade, excluídos juros, royalties e outros.
Com relação à apuração e recolhimento do imposto, embora todo o cálculo seja feito em separado dos demais rendimentos trazidos para a declaração, esses valores irão interferir no resultado da declaração como um todo. Assim, uma declaração que, sem considerar os rendimentos do exterior, esteja dando como resultado imposto a restituir, poderá ter esse valor a restituir reduzido ou mesmo inverter o sinal e dar imposto a pagar, quando somado com o valor apurado de acordo com a lei 14.754/2023.