Contribuintes que identificarem erros ou omissões na na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) devem observar regras específicas para o envio da declaração retificadora, independentemente de a correção ser realizada por iniciativa própria ou em resposta a um aviso emitido pela Receita Federal. De acordo com as normas estabelecidas pea Receita Federal, o contribuinte que tiver transmitido a declaração original por meio do PGD não poderá realizar a retificação através do aplicativo Meu Imposto de Renda. Nessa situação, a correção deverá ser feita exclusivamente pelo PGD.
A Receita Federal tem expectativa de receber 46,2 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2025 até o final do prazo em 30 de maio e quase 7 milhões de envios já foram feitos em pouco mais de duas semanas do início da entrega do IR. Com esse número tão alto, é normal que uma porcentagem desses contribuintes precisem corrigir alguma informação e tenham que fazer uma declaração retificadora do IRPF.
Caso o cidadão não perceba o erro antes da Receita Federal, a autarquia pode reter a declaração e citar as pendências que foram identificadas. Assim, o contribuinte também terá a chance de realizar as correções por meio da declaração retificadora.
Assim, caso o contribuinte tenha tentado fazer o envio da retificadora pelo MIR tendo usado o PGD antes e não tenha conseguido, esse pode ser o problema. Quem fez o envio pelo PGD também deverá enviar a retificadora pelo programa gerador. Quem fez pelo MIR, pode usar ambos sistemas.
Vale reforçar que não há multa ou penalidade pelo envio da retificadora, mas vale lembrar que ao enviar uma nova versão da declaração do Imposto de Renda essa última versão é a que será considerada em casos de existirem valores a restituir ao contribuinte. Assim, a declaração entra de novo na fila de restituição e pode demorar um pouco mais para o contribuinte receber os valores.