Como encontrei vídeos publicados no Youtube com essa temática, trago neste artigo a explicação técnica para o que está ocorrendo.
Começo por explicar que a tabela anual nada mais é do que a soma das tabelas mensais. Assim, quando ocorre reajuste durante o ano calendário, não dá para multiplicar a tabela por 12. Tenho que somar os meses, pois os valores são diferentes.
Vamos examinar o que ocorreu no ano-calendário de 2024, que teve a tabela reajustada somente a partir do mês de fevereiro. A primeira faixa, que é aquela tributada à alíquota zero, e não isenta, como andam dizendo por aí, cujo valor em janeiro foi de R$ 2.112,00 e R$ 2.259,20 de fevereiro a dezembro, somada, dá o total anual de R$ 26.963,20. É exatamente este o valor que consta na página da Receita Federal na internet quando buscamos a tabela anual para o ano-calendário de 2024.
A tabela que está no programa tem exatamente esta primeira faixa, conforme vou comprovar a seguir, o que já nos permite concluir que não há erro no programa e nem no ambiente Meu Imposto de Renda, onde conseguimos fazer online a declaração.
Acompanhem os cálculos que vou fazer usando como valor do rendimento anual exatamente o alvo da polêmica: R$ 33.888,00, que representa a primeira condição de obrigatoriedade de entrega presente no inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.255, de 11 de março de 2025.
Antes, convém explicar como é obtido o valor que indica condição de obrigatoriedade de entrega da declaração com relação aos rendimentos tributáveis sujeitos a ajuste na declaração.
Já faz algum tempo que o valor da condição de obrigatoriedade não é mais o mesmo da primeira faixa da tabela, exatamente para se evitar que pessoas que utilizem o desconto simplificado possam estar obrigadas à entrega mesmo dando imposto zero.
Por isso, a partir dessa decisão do fisco, a condição de obrigatoriedade passou a ser a primeira faixa da tabela acrescida de 25% ou, matematicamente, a primeira faixa multiplicada por 1,25. Isso porque quando eu deduzo 20% desse valor atualizado, ele volta ao original. Complicou? Vou usar números.
Usando a primeira faixa da tabela anual de 2024, R$ 26.963,20, multiplicada por 1,25, teremos R$ 33.704,00, que deveria ser o valor para obrigar a entrega neste ano. Quando uso o desconto simplificado de 20%, obtenho R$ 6.740,80, que, deduzido de R$ 33.704,00, dá R$ 26.963,20, e com isso não tenho nenhum imposto a pagar.
Agora o cálculo prometido, com o valor de rendimento tributável sujeito ao ajuste na declaração de R$ 33.888,00, usando, claro, o desconto simplificado de 20%, que dá R$ 6.777,60. Deste modo, a base de cálculo tributável passa a ser R$ 27.110,40, que, levada à tabela que está correta no programa, entra na faixa de tributação de 7,5%, resultando em R$ 2.033,28, que, com o valor a deduzir da tabela anual de 2024 de R$ 2.022,24, dá um imposto a pagar de R$ 11,04.
E por que está dando imposto a pagar? É por que tem erro no programa? Não! O erro está no cálculo feito para se chegar à condição de obrigatoriedade, no qual o fisco considerou 12 meses com a primeira faixa a R$ 2.259,20, que resulta em R$ 27.110,40, que multiplicado por 1,25 dá R$ 33.888,00.
E já que falamos tanto em valores da tabela, em números, antes de encerrar, comento a atualização publicada no Diário Oficial da União do último dia 14, através da Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.
Com o intuito de manter a tributação zero para todos aqueles que ganham até dois salários-mínimos por mês, a tabela está sendo atualizada a partir de maio de 2025 para o valor de R$ 2.428,80 para a primeira faixa da tabela mensal.
Sendo assim, a tabela anual que vai valer para o ano-calendário 2025, exercício de 2026, terá a primeira faixa anual em R$ 28.467,20, e o inciso I do artigo 2º da futura instrução normativa que trará as condições de obrigatoriedade de entrega dirá “recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais)”.